# Registro público: STJ — 962828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106961/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801a9f16e67a92c4bb84820cca017152d45de81ff08e569d561e905254526c1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em benefício de
denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967,
questionando a validade de procedimento investigatório criminal
instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça,
apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de autorização e supervisão judicial para a
investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função
acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal
subsequente.
III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não exige
autorização judicial prévia para investigações de autoridades com
foro, bastando a supervisão judicial posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo
concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser
reconhecida.
- **Item 5 (texto oficial):** A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento
jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia
do Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A investigação criminal de autoridade com
foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial
prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de
autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver
demonstração de prejuízo concreto ao investigado".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,
XIV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967,
questionando a validade de procedimento investigatório criminal
instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça,
apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de autorização e supervisão judicial para a
investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função
acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal
subsequente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não exige
autorização judicial prévia para investigações de autoridades com
foro, bastando a supervisão judicial posterior.
4. A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo
concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser
reconhecida.
5. A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento
jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia
do Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A investigação criminal de autoridade com
foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial
prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de
autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver
demonstração de prejuízo concreto ao investigado".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,
XIV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INVESTIGAÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 966772>>-DF, <<AgRg no REsp 1851378>>-GO,
         <<HC 407047>>-PB, <<AgRg no AREsp 2509065>>-SC,
         <<AgRg no RMS 70770>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
