# Registro público: STJ — 909471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85874881db78151a5767400181e0f5b831cec6959984322fc97646daf20664b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a
partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o
agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam
a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita
em diligência de Guarda Civil Municipal.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem
de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a
hipótese dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão
Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada
pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos para a sua validade.
6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão
que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a
condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de
habeas corpus concedida de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a
condenação definitiva do agravado.
Tese de julgamento:  "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática
delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca
pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que
indicam possível flagrante delito".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral;
STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC
n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA
MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a
partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o
agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam
a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita
em diligência de Guarda Civil Municipal.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem
de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a
hipótese dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão
Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada
pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos para a sua validade.
6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão
que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a
condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a
condenação definitiva do agravado.
Tese de julgamento:  "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática
delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca
pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que
indicam possível flagrante delito".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral;
STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC
n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA DOS AGENTES)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO)
   STF - [[RExt 608588]]
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL)
   STJ - <<HC 929860>>-SP, <<AgRg no HC 988588>>-SP,
         <<AgRg no HC 858984>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
