# Registro público: STJ — 2146725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe2582aaa0317f3ce710f60a2e8b68c5660d3c0e3f978c5df3d63b8c4a6b798

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP,
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia"
(AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos
autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão,
sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram
nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas".
3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi
considerado que "servidor público que se apropria dos salários que
lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n.
475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de
salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em
comissão.
4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira
fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP.
5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo conhecendo em parte do agravo e
dando parcial provimento ao recurso especial, e do voto do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art327, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
