# Registro público: STJ — 906287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3ff62267af60b00eec4d3d3bfc975b6b9c40b5666d9e70b90d0666f282ee63

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Produção
antecipada de provas. Indeferimento. Recurso improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusado,
visando à concessão da ordem para determinar o processamento de ação
de produção antecipada de provas, com a oitiva de testemunha não
arrolada na ação penal.
2. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de
urgência, quando há risco de perecimento da prova, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível
a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
