{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106967,"origem":"stj","sha256_origem":"33f34fad45212fd3aa7370225b80b669e0eb18e18a736940edf7f39028a9e301","registro_original":{"id_fonte":"000920819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002881","numero_registro":"202501679393","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE\nALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11.\nNÃO CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"No moderno sistema processual penal, eventual alegação de\nnulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha\nverificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a\nessência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a\nteor do que dispõe o art. 563 do CPP\" (AgRg no HC n. 771.539/RJ,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).\n2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido\ndevidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da\nSúmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso\nconcreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso\npolicial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo\nindicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em\nnulidade da prisão.\n3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da\nprisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão\npreventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o\nentendimento há muito consolidado por esta Corte de que, \"com a\nsuperveniência de decretação da prisão preventiva, ficam\nprejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante,\ntendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia\ncautelar\" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe\nde 16/11/2018).\n4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar\nverifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC\nn. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi\ndecisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3357945efbc2be032e7bfca5749259310001a8f576fab518fdc3419b07744d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
