# Registro público: STJ — 1002881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f34fad45212fd3aa7370225b80b669e0eb18e18a736940edf7f39028a9e301

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE
ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11.
NÃO CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido
devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da
Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso
concreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso
policial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo
indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em
nulidade da prisão.
3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da
prisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão
preventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o
entendimento há muito consolidado por esta Corte de que, "com a
superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam
prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante,
tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia
cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe
de 16/11/2018).
4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar
verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC
n. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi
decisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
