{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106968,"origem":"stj","sha256_origem":"6906ede3903dc5a7e1d23b23d7379467599909cb4407b5eafc5e6de06b82576e","registro_original":{"id_fonte":"000920820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004012","numero_registro":"202501749540","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO\nREEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que\n\"provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime\nsão necessárias apenas para a formação de um eventual juízo\ncondenatório. Embora não se admita a instauração de processos\ntemerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo\nprobatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio\ndo in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o\nJulgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por\ncercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente\ndemonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação\npenal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria\nsuficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido\ndemonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a\nfalta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação\npenal\" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024,\ngrifei).\n2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir\nde modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão\nno conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente\né incabível em habeas corpus.\n3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em\nRecurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em\ndecisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,\nmas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no\njulgamento do agravo regimental em 16/3/2025.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae7479f6c7b91562627bf4861505c109775bdfc7601fa6e2a5cfb73876b9a8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
