# Registro público: STJ — 1004012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6906ede3903dc5a7e1d23b23d7379467599909cb4407b5eafc5e6de06b82576e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que
"provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024,
grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente
é incabível em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em
Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no
julgamento do agravo regimental em 16/3/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que
"provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024,
grifei).
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente
é incabível em habeas corpus.
3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em
Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no
julgamento do agravo regimental em 16/3/2025.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
