{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106972,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c825ef13548768b3048e8eca637de4d606679540086e16889859b294620cda","registro_original":{"id_fonte":"000920824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057922","numero_registro":"202300784546","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA.\nPROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR\nAUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso\nde documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação\nda tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal\n(ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à\ncomunidade por prestação pecuniária.\n2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código\nde Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal,\nsustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva\nreferente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na\naplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência\nde oferta de ANPP.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)\nem processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\npena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária,\nconsiderando a discricionariedade do magistrado.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de debate prévio sobre os arts.\n158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido\nà falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e\n282/STF.\n6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do\nentendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do\nlaudo pericial.\n7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há\ndireito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena\nrestritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a\nsanção mais recomendável.\n8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da\nexecução, conforme jurisprudência desta Corte.\n9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida,\nconsiderando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a\ncelebração do acordo em processos em andamento na data de entrada\nem vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em\njulgado.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. É cabível a celebração de Acordo de Não\nPersecução Penal em processos em andamento na data de entrada em\nvigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado\nda condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a\nmodalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao\njuiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção\ndo pagamento deve ser promovido no Juízo da execução\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381;\nCP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe\n4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3d4912c49a7255d1c3121b56211769848583a902f50ddc4cee87b1fc8b35751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
