# Registro público: STJ — 2057922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c825ef13548768b3048e8eca637de4d606679540086e16889859b294620cda

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso
de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação
da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal
(ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade por prestação pecuniária.
2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código
de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal,
sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva
referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na
aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência
de oferta de ANPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária,
considerando a discricionariedade do magistrado.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de debate prévio sobre os arts.
158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido
à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do
entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do
laudo pericial.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há
direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a
sanção mais recomendável.
8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da
execução, conforme jurisprudência desta Corte.
9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida,
considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a
celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada
em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em
julgado.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado
da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a
modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao
juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção
do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381;
CP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe
4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso
de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação
da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal
(ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade por prestação pecuniária.
2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código
de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal,
sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva
referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na
aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência
de oferta de ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária,
considerando a discricionariedade do magistrado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate prévio sobre os arts.
158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido
à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do
entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do
laudo pericial.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há
direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a
sanção mais recomendável.
8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da
execução, conforme jurisprudência desta Corte.
9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida,
considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a
celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada
em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em
julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado
da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a
modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao
juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção
do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381;
CP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe
4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
