{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106974,"origem":"stj","sha256_origem":"59f6b23584c3a387bb882bbeac486036e833f8e3302d0c614e217b0aef21d5a6","registro_original":{"id_fonte":"000920826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199138","numero_registro":"202500608173","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO\nCPP. AUSÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. MEDIDAS\nPROTETIVAS. VIGÊNCIA VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.\nTEMA 1.249 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA CONDICIONADA À\nDEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS\nPROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA À VÍTIMA DA RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR\nA CONTINUIDADE DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que\ndeterminou a reavaliação periódica das medidas protetivas de\nurgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que\ncomprovem a persistência da situação de violência doméstica.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das\nmedidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da\nvítima e a limitação aos direitos do agressor.\n3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de\nProcesso Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006,\nsustentando que o acórdão deixou de observar a necessária\ninterpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de\nurgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes,\ninverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a\nresponsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm\nnatureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se\nsubordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,\nprocesso cível ou criminal.\n6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da\nsituação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo\nindeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão\nperiódica.\n7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração\nde novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de\nrisco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a\ncessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. As medidas protetivas de urgência têm\nnatureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se\nsubordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,\nprocesso cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas\nvincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser\nfixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas\nprotetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência,\nmas sim da persistência da situação de risco inicialmente\nconfigurada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,\narts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nTema 1.249.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4389f1c4aa33fa05eecca4735c503d816fff4aab044fe5e6a430846558cdbc2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
