# Registro público: STJ — 2199138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f6b23584c3a387bb882bbeac486036e833f8e3302d0c614e217b0aef21d5a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que
comprovem a persistência da situação de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das
medidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da
vítima e a limitação aos direitos do agressor.
3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006,
sustentando que o acórdão deixou de observar a necessária
interpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes,
inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a
responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da
situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo
indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão
periódica.
7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração
de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de
risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a
cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas
vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser
fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas
protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência,
mas sim da persistência da situação de risco inicialmente
configurada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Tema 1.249.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. MEDIDAS
PROTETIVAS. VIGÊNCIA VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
TEMA 1.249 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA CONDICIONADA À
DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS
PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA À VÍTIMA DA RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR
A CONTINUIDADE DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que
comprovem a persistência da situação de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das
medidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da
vítima e a limitação aos direitos do agressor.
3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006,
sustentando que o acórdão deixou de observar a necessária
interpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes,
inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a
responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da
situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo
indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão
periódica.
7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração
de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de
risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a
cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas
vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser
fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas
protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência,
mas sim da persistência da situação de risco inicialmente
configurada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Tema 1.249.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
