{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106979,"origem":"stj","sha256_origem":"67d305780e6cd7819af65abca2a8b4165e8456d2b84c78683544988c0a419141","registro_original":{"id_fonte":"000920851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995830","numero_registro":"202501288045","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO\nNACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA\nDELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ ACUSADA DE INTEGRAR O DENOMINADO \"SETOR DOS\nGRAVATAS\" DO PCC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A tese de inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, o que impede o exame da questão por esta Corte Superior, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. As alegações em torno da tese de ausência de indícios de autoria\nnão podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na\npresente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas,\nprovidência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que\nlhe faz as vezes.\n3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta, asseverando que, durante as investigações,\ndetectou-se \"farto material relacionado ao crime organizado,\nnotadamente com alusão a setores \"Saúde\" e \"Gravatas\" da facção\ncriminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, contendo nos\ndispositivos um rol de profissionais médicos, dentistas e advogados,\ndestacados por regiões do Estado de São Paulo. Trata-se de um setor\nvoltado à representatividade social da ORCRIM, criado\nespecificamente para que, de maneira pública e através de pleitos\naparentemente legítimos, dê voz aos faccionados, gerando tumulto e\npungindo as instituições públicas com falsas acusações. Cabe a esse\nsetor criar e fomentar discursos que, divulgados através de ONG's de\nfachada, com a direta atuação do Setor dos Gravatas, desconstruir a\nimagem dessas entidades públicas. Comprovou-se a existência de uma\nONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de\nFamiliares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve\ndiretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme apontado\npela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas\natividades\".\nAfirmou que, supostamente, \"a ONG consiste em um braço de um novo\nsetor da ORCRIM, muitas das vezes também direcionado pelo Setor dos\nGravatas, mas destinado à publicização de falsas acusações e de\npleitos oriundos da cúpula da facção, e não da comunidade carcerária\nem si\" (e-STJ fl. 274) e que \"os arquivos nomeados como 'DRA QUADRO\n01 e DRA QUADRO 02' versam sobre orientações dos 'responsáveis'\npelos pavilhões habitacionais da unidade prisional (\"JETE e\nDisciplina\"), de modo que as comunicações para a rua ficariam por\nconta dos \"Gravatas\" (advogados). Consta ainda dos arquivos 'DRA\nQUADRO 01 e DRA QUADRO 02' uma relação de prováveis advogados que\nestariam atuando em benefício do crime organizado, distribuídos nas\nregiões do Estado de São Paulo (11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19) e\ncom os respectivos codinomes\".\nProsseguiu enfatizando \"que os advogados Renan e Tatiane, atuais\nrepresentantes das ONG Pacto Social e Carcerário, são identificados\nno âmbito da ORCRIM, respectivamente, pelos codinomes de 'Claudio' e\n'Amanda'\" (e-STJ fl. 277) e invocou \"a informação da direção da\nPenitenciária II de Presidente Venceslau de que os advogados, Dr.\nRenan Bortoleto OAB/SP nº 314.534 e Dra. Tatiana Roberta Jesus\nVieira OAB/SP nº 322.909, subscrevem petições em nome da ONG PACTO\nSOCIAL E CARCERÁRIO S.P ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DE\nRECLUSOS e representam interesses de presos integrados ao crime\norganizado\".\nSalientou que \"as advogadas, Iria Rubslaine Gomes de Campos, OAB/PR\nnº 39.809 e Tatiana Roberta Jesus Vieira, OAB/SP nº 322.909, foram\ncitadas, em um dos arquivos armazenados nos cartões de memória que\nKethelen tentou introduzir na Penitenciária II de Presidente\nVenceslau. No material apreendido e analisado, Iria figura em uma\nrelação de advogados vinculados à ORCRIM com o codinome de CECILIA\n(SAUDE), enquanto Tatiana aparece com o codinome de - DOLORES\n(SAUDE), de modo que as duas causídicas, à época da apreensão dos\ncartões, estavam atreladas ao Setor da Saúde da ORCRIM, sendo que\nIria afeta à região 018 e Tatiana na região 016\".\nObtemperou que, com as investigações, \"comprovou-se a existência de\numa ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação\nde Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve\ndiretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme demonstrado\npela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas\natividades. Uma vez comprovada que referida ONG prestava contas à\nORCRIM, foram determinadas algumas diligências visando a\nidentificação de como se deu a sua criação e como estava sendo\nconcretizado o seu funcionamento (operações financeiras;\ninstalações; quadro de integrantes/atuantes; etc.)\".\nEm arremate, ponderou que, \"como bem disse o Ministério Público, 'os\ndelitos aqui investigados não foram praticados de maneira isolada,\nmas no seio de umas das organizações criminosos com maior\ncapilaridade no cenário nacional e de atuação transnacional. Mais,\nsegundo apurado, os delitos eram cometidos atendendo a instrução da\ncúpula do PCC - Primeiro Comando da Capital, constatação esta\nadvinda da análise dos cartões de memória e manuscritos apreendidos\nno presente caderno investigatório'\" (e-STJ fls. 284/285).\n5. Corroborando a compreensão de primeira instância, aduziu o\nTribunal de origem que \"os fatos narrados, em tese, demonstram a\ncomplexidade estrutural do PCC e a participação ativa dos\ndenunciados no fortalecimento da organização criminosa. A\ninstrumentalização de setores estratégicos, como advocacia e saúde,\nevidencia a sofisticação do esquema ilícito e a necessidade de\nrepressão rigorosa\".\nFrisou que, \"em que pese as alegações apresentadas pela combativa\nDefesa, as atividades apontadas no caderno investigatório ilustram\num quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a\nutilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e\nencobrir as operações de uma das maiores organizações criminosas do\npaís (\"PCC\"), evidenciando a gravidade da conduta e o perigo que a\nliberdade da paciente e dos demais agentes representa para a\nsociedade e para o próprio andamento processual\".\n6. \"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado\ngrau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nConforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n\"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.\"\n(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,\nDJe de 23/8/2024).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 81440>>-RS, <<HC 380198>>-DF\n   STF - [[RHC 123812]]-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no RHC 195156>>-RN,\n         <<AgRg no HC 888201>>-PB, <<HC 920842>>-CE,\n         <<AgRg no HC 824787>>-SP\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c33e11c115923be833b380d8c2667bf89c8519ddc31c9a2aa2bb6b17f7aba611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
