{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10698,"origem":"stj","sha256_origem":"71125f1e7898a5f5f21b0589f7333068afc90d6d416c1d5353ea8307f047f784","registro_original":{"id_fonte":"000821374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742148","numero_registro":"202201438658","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. LEI N.\n13.654/2018. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA DE FOGO.\nCONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO\n SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI QUE DECORREU DO MERO NÚMERO DE\nMAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DESTA CORTE.  CRIME\nCONTINUADO. CONCURSO FORMAL. AUMENTOS CUMULATIVOS. DESCABIMENTO. BIS\nIN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS\nCORRÉUS.\n1. A Lei n. 13.654/2018 implicou novatio legis in mellius apenas ao\ncrime de roubo cometido mediante o emprego de arma imprópria, na\nmedida em que, com relação à arma de fogo, o que ocorreu foi o\ninstituto da continuidade normativo-típica.\n2. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal\nconfere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas\nna parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a\ncausa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a\nincidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada\nem elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau\nde reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção\nmais rigorosa. In casu, a aplicação de fração superior à mínima\nprevista em lei decorreu do mero número de majorantes, o que está em\ndesacordo com a Súmula n. 443 desta Corte.\n3. Esta Corte entende que \"havendo concurso formal entre dois\ndelitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um\naumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado\" (AgRg no\nAREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\njulgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).\n4. No caso em exame, foram cometidos quatro delitos de roubo. As\ninstâncias ordinárias reconheceram a existência de crime continuado\nquanto aos dois primeiros, e a ocorrência de concurso formal entre\nas quatro infrações, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/6,\npela continuidade delitiva e, posteriormente, elevada, novamente em\n1/6, em razão do concurso formal. Nesse sentido, mostra-se\ninequívoca a presença de bis in idem na dosimetria da pena. Embora\nem delitos cometidos em concurso formal e continuidade delitiva esta\nCorte afaste o aumento decorrente do art. 70 do Código Penal,\nfazendo prevalecer apenas aquele previsto no art. 71 do mesmo\ndiploma legal, a peculiar capitulação jurídica dos fatos, realizada\nna origem, impõe, excepcionalmente, a inversão dessa regra. Assim,\nfica afastado o aumento de pena relativo ao crime continuado,\npermanecendo apenas o resultante do concurso formal.\n5. Ordem de habeas corpus concedida para fixar o aumento da\nreprimenda, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, e, de ofício,\nexcluir o acréscimo oriundo da continuidade delitiva,\nredimensionando as penas com extensão de efeitos aos Corréus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, inclusive de ofício, com extensão aos Corréus Almiro\nGouveia de Almeida e Giovani Nascimento da Silva, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013654 ANO:2018","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00070 ART:00071 ART:00157\n        PAR:00002 INC:00001 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - LEI 13.654/2018 - CONTINUIDADE\nNOMATIVO-TÍPICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1900051>>-CE\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I, DO CP -\nREDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.654/2018 - NORMA MAIS BENÉFICA -\nULTRATIVIDADE)\n   STJ - <<HC 533256>>-SP\n(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA QUE MAIS AUMENTE\nA PENA - MAGISTRADO - FACULDADE)\n   STF - [[HC 110960]]\n(CAUSAS DE AUMENTO - INCIDÊNCIA CUMULATIVA - ESCOLHA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC,\n         <<AgRg no HC 698440>>-AC\n(CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE\nDELITIVA - ÚNICO AUMENTO DE PENA - RELATIVO AO CRIME CONTINUADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1651831>>-GO,\n         <<AgRg no HC 729366>>-PB,\n         <<AgRg no HC 610352>>-RJ,\n         <<HC 605628>>-SP,\n         <<HC 481308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7ed8ce2aebd3a21202e6a56c4aa4a14b0ec97977f6a9a0e6f5aefa0d8914921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
