# Registro público: STJ — 742148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71125f1e7898a5f5f21b0589f7333068afc90d6d416c1d5353ea8307f047f784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. LEI N.
13.654/2018. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO
 SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI QUE DECORREU DO MERO NÚMERO DE
MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DESTA CORTE.  CRIME
CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. AUMENTOS CUMULATIVOS. DESCABIMENTO. BIS
IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS
CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 13.654/2018 implicou novatio legis in mellius apenas ao
crime de roubo cometido mediante o emprego de arma imprópria, na
medida em que, com relação à arma de fogo, o que ocorreu foi o
instituto da continuidade normativo-típica.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal
confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas
na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a
causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a
incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada
em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau
de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção
mais rigorosa. In casu, a aplicação de fração superior à mínima
prevista em lei decorreu do mero número de majorantes, o que está em
desacordo com a Súmula n. 443 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende que "havendo concurso formal entre dois
delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um
aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no
AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, foram cometidos quatro delitos de roubo. As
instâncias ordinárias reconheceram a existência de crime continuado
quanto aos dois primeiros, e a ocorrência de concurso formal entre
as quatro infrações, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/6,
pela continuidade delitiva e, posteriormente, elevada, novamente em
1/6, em razão do concurso formal. Nesse sentido, mostra-se
inequívoca a presença de bis in idem na dosimetria da pena. Embora
em delitos cometidos em concurso formal e continuidade delitiva esta
Corte afaste o aumento decorrente do art. 70 do Código Penal,
fazendo prevalecer apenas aquele previsto no art. 71 do mesmo
diploma legal, a peculiar capitulação jurídica dos fatos, realizada
na origem, impõe, excepcionalmente, a inversão dessa regra. Assim,
fica afastado o aumento de pena relativo ao crime continuado,
permanecendo apenas o resultante do concurso formal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para fixar o aumento da
reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, e, de ofício,
excluir o acréscimo oriundo da continuidade delitiva,
redimensionando as penas com extensão de efeitos aos Corréus.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. LEI N.
13.654/2018. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO
 SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI QUE DECORREU DO MERO NÚMERO DE
MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DESTA CORTE.  CRIME
CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. AUMENTOS CUMULATIVOS. DESCABIMENTO. BIS
IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS
CORRÉUS.
1. A Lei n. 13.654/2018 implicou novatio legis in mellius apenas ao
crime de roubo cometido mediante o emprego de arma imprópria, na
medida em que, com relação à arma de fogo, o que ocorreu foi o
instituto da continuidade normativo-típica.
2. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal
confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas
na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a
causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a
incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada
em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau
de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção
mais rigorosa. In casu, a aplicação de fração superior à mínima
prevista em lei decorreu do mero número de majorantes, o que está em
desacordo com a Súmula n. 443 desta Corte.
3. Esta Corte entende que "havendo concurso formal entre dois
delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um
aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no
AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
4. No caso em exame, foram cometidos quatro delitos de roubo. As
instâncias ordinárias reconheceram a existência de crime continuado
quanto aos dois primeiros, e a ocorrência de concurso formal entre
as quatro infrações, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/6,
pela continuidade delitiva e, posteriormente, elevada, novamente em
1/6, em razão do concurso formal. Nesse sentido, mostra-se
inequívoca a presença de bis in idem na dosimetria da pena. Embora
em delitos cometidos em concurso formal e continuidade delitiva esta
Corte afaste o aumento decorrente do art. 70 do Código Penal,
fazendo prevalecer apenas aquele previsto no art. 71 do mesmo
diploma legal, a peculiar capitulação jurídica dos fatos, realizada
na origem, impõe, excepcionalmente, a inversão dessa regra. Assim,
fica afastado o aumento de pena relativo ao crime continuado,
permanecendo apenas o resultante do concurso formal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para fixar o aumento da
reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, e, de ofício,
excluir o acréscimo oriundo da continuidade delitiva,
redimensionando as penas com extensão de efeitos aos Corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, inclusive de ofício, com extensão aos Corréus Almiro
Gouveia de Almeida e Giovani Nascimento da Silva, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - LEI 13.654/2018 - CONTINUIDADE
NOMATIVO-TÍPICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1900051>>-CE
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I, DO CP -
REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.654/2018 - NORMA MAIS BENÉFICA -
ULTRATIVIDADE)
   STJ - <<HC 533256>>-SP
(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA QUE MAIS AUMENTE
A PENA - MAGISTRADO - FACULDADE)
   STF - [[HC 110960]]
(CAUSAS DE AUMENTO - INCIDÊNCIA CUMULATIVA - ESCOLHA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC,
         <<AgRg no HC 698440>>-AC
(CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE
DELITIVA - ÚNICO AUMENTO DE PENA - RELATIVO AO CRIME CONTINUADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1651831>>-GO,
         <<AgRg no HC 729366>>-PB,
         <<AgRg no HC 610352>>-RJ,
         <<HC 605628>>-SP,
         <<HC 481308>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00070 ART:00071 ART:00157
        PAR:00002 INC:00001 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2569413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 851014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
