# Registro público: STJ — 2400248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9267ec90332a54268ce4aa07fcd01c5f675df56f914b3a6b453c087c2e3f23f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu
de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve
óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa
do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes,
notadamente ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento
em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste
ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB,
neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu
de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve
óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo.
2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa
do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes,
notadamente ao contraditório e à ampla defesa.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento
em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste
ponto.
5. Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB,
neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
