{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106982,"origem":"stj","sha256_origem":"345d63a5831804efed8c7b56d7eacf420d36e96d48c401eae09f0178a6e42da7","registro_original":{"id_fonte":"000920972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798537","numero_registro":"202404343890","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA\nDE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a\nremessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o\nforo por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes\nrelacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos\nfederais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de\nprefeito.\nII. Questão em discussão\n2.  A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de\nfunção se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de\nprefeito e sem relação com as funções desempenhadas.\n3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na\nQuestão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do\nCongresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais.\nIII. Razões de decidir\n4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes\ncometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções\ndesempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo\nTribunal Federal e desta Corte Superior.\n5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua\nposse como prefeito e não guardam relação com o exercício do\nmandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função.\n6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada, não havendo equívoco a ser corrigido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se\napenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e\nrelacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes\ndo exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a\naplicação do foro por prerrogativa de função.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90;\nDecreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 28/04/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d23351b00b44f8ca94e8e26e88d3f8cbc54bdafd3ca6665194f6e940d67b0587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
