{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106983,"origem":"stj","sha256_origem":"c17dd05f6dc9ab324259d6e639950264274f3e241a36a2420595eb9b95afd5b7","registro_original":{"id_fonte":"000920995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214340","numero_registro":"202501261941","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente\nda empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.,\nreiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS\ncobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando\ndébito significativo.\n2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada\nà reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48\n(quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo\nagravante sob alegação de incapacidade financeira.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada\npela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a\nimpossibilidade de arcar com a reparação do dano.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do\nagravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional\ndo processo e se a exigência de reparação integral do dano é\ndesproporcional.\n5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo\npode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido,\nconsiderando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem\ntributária.\nIII. Razões de decidir\n6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para\ndemonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza\na análise do pedido no âmbito do habeas corpus.\n7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e\nnão um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos\nrequisitos legais, incluindo a reparação do dano.\n8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão\ncondicional do processo é compatível com a legislação vigente, não\nhavendo ilegalidade na proposta formulada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende\ndo cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.\n2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria\nfático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito\nalegado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;\nCódigo Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8236382c1403c5749e58477ad458b36296bb3932d7eff3f6d23d2a7de2bbbaa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
