{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106984,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd6726f28f87c02a76f8b70162b9fd66b2ac8249b48d83f8a802aa87de7eef1","registro_original":{"id_fonte":"000920996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613336","numero_registro":"202401371257","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nCONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que\nimpede o reexame de provas.\n2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a\nautoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios\nadministradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa,\nconfigurando responsabilidade penal objetiva.\n3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova\nindiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art.\n155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus\nda prova, contrariando o art. 156 do mesmo código.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ncrimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas\nprovas constantes nos autos.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com\nbase nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos\nna instrução processual, sob o crivo do contraditório.\n6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova\npública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas\ndecisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos.\n7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem\ntributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em\ninstância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; Lei n.\n8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nnos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0833e034f13db6c587bcb6ebc7136aea478f1af5d2baa9ab0b956e8448d9dce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
