# Registro público: STJ — 2613336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd6726f28f87c02a76f8b70162b9fd66b2ac8249b48d83f8a802aa87de7eef1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a
autoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios
administradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa,
configurando responsabilidade penal objetiva.
3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova
indiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art.
155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus
da prova, contrariando o art. 156 do mesmo código.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
crimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas
provas constantes nos autos.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com
base nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos
na instrução processual, sob o crivo do contraditório.
6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova
pública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas
decisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos.
7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem
tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em
instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a
autoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios
administradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa,
configurando responsabilidade penal objetiva.
3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova
indiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art.
155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus
da prova, contrariando o art. 156 do mesmo código.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
crimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas
provas constantes nos autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com
base nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos
na instrução processual, sob o crivo do contraditório.
6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova
pública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas
decisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos.
7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem
tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em
instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
