{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10699,"origem":"stj","sha256_origem":"1a3e1530be0870ce5f78eb4281510c2277e694190827a82a2151a0dc953e54d9","registro_original":{"id_fonte":"000821375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"737075","numero_registro":"202201143655","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente\nera conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou\nempreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado\nde \"modo suspeito\". Como se vê, não foi demonstrada a necessária\njusta causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.\n2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,\nexigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,\nsobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida\ndiligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e\njustificável a partir de dados concretos, independentemente de\nconsiderações subjetivas acerca do \"sentimento\", \"intuição\" ou o\n\"tirocínio\" do agente policial que a executa.\n3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista\npessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou\nconjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado\nno acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na\nhipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na\nposse do entorpecente.\n4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas\nmediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem\ncomo as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o\nAcusado da imputação feita na Ação Penal n.\n0700426-55.2021.8.02.0049.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS CONCRETOS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1976801>>-SP,\n         <<HC 707819>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"254caea7dc9e432c7e7bf456b2d30cafd828d1f31244322d4d4867d16078b75d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
