# Registro público: STJ — 206831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d641a1eb9b9fb7b1cfed33aca3bd10cb36b6c0ccd3e0eebb99c0342937b9223

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a
representação começa a contar do momento em que a vítima toma
ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria
permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
8/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro
da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto
golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a
representação começa a contar do momento em que a vítima toma
ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria
permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
8/4/2025).
3. No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro
da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto
golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
