{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106995,"origem":"stj","sha256_origem":"53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29","registro_original":{"id_fonte":"000921065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919190","numero_registro":"202404763752","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E\nLATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA\nINVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.\n14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, \"É direito do defensor,\nno interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de\nprova que, já documentados em procedimento investigatório realizado\npor órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao\nexercício do direito de defesa\".\n2.  No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra\ndos elementos colhidos na investigação, o que expressamente\nreconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos\neletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o\nórgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.\n3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados,\né possível que os dados deles extraídos contenham elementos que\nfavoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas\ne em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o\nmaterial é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o\nacesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à\nrenovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do\ndireito de defesa.\n4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave\nprejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu\ndireito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o\ninteresse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não\ncomporta a relativização pretendida pelo Ministério Público\nestadual.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ece19e418eaa7a8821d7eb41a5bea718292511da4bcfa502c25283d239c168a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
