# Registro público: STJ — 2919190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921065
- **Número de registro na fonte:** 202404763752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 14 (texto oficial):** CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra
dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente
reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos
eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o
órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados,
é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que
favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas
e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o
material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o
acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à
renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do
direito de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave
prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu
direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o
interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não
comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público
estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.
14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
2.  No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra
dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente
reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos
eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o
órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.
3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados,
é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que
favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas
e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o
material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o
acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à
renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do
direito de defesa.
4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave
prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu
direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o
interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não
comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público
estadual.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29
- **SHA-256 do comentário:** 03de8d97969ab168c4897d30a3189c427e7ef9b988a434d5924695edd0965f77
