# Registro público: STJ — 208152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921067
- **Número de registro na fonte:** 202404476807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a
corréu somente é possível quando demonstrada a identidade
fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no
PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão
não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao
órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal
de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e
posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder
Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a
revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva
decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o
afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e
nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas
ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder
Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de
reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas
investigadas por fraudes em licitações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a
corréu somente é possível quando demonstrada a identidade
fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no
PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
2. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão
não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao
órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal
de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
3. No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e
posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder
Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a
revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva
decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o
afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e
nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
4. Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas
ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder
Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de
reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas
investigadas por fraudes em licitações.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d
- **SHA-256 do comentário:** 478c35b1a8b3c65cb308beb87bf31eb7e5fb8ad180d889e18cdea6f7d76c04b5
