# Registro público: STJ — 1897766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b9f4248404d89c7d03c8ac87d170ec61cf7fe29a4d1ff64d0bb8478983d4844

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PORTEIRO DE PRÉDIO.
POSSIBILIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO CITADO E QUE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO. TRIBUNAL RECONHECEU QUE NÃO FORA APLICADA A
REVELIA À AGRAVANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação
realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando
(art. 227 do CPC)" (REsp 647.201/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 05/10/2004, DJ de 17/12/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art. 9º, II, do CPC/73, pois não foram
aplicados os efeitos da revelia à ora agravante, uma vez que seu
então cônjuge, litisconsorte passivo necessário, foi citado e
apresentou contestação.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados
confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PORTEIRO DE PRÉDIO.
POSSIBILIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO CITADO E QUE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO. TRIBUNAL RECONHECEU QUE NÃO FORA APLICADA A
REVELIA À AGRAVANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação
realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando
(art. 227 do CPC)" (REsp 647.201/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 05/10/2004, DJ de 17/12/2004).
2. Inexistência de ofensa ao art. 9º, II, do CPC/73, pois não foram
aplicados os efeitos da revelia à ora agravante, uma vez que seu
então cônjuge, litisconsorte passivo necessário, foi citado e
apresentou contestação.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados
confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
