{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107002,"origem":"stj","sha256_origem":"487dd58355809fcdf62de76e470d9c93033b3121800ba2c784afc34c3fa04cd5","registro_original":{"id_fonte":"000921087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944944","numero_registro":"202501878060","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL\nTAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame\n1.  Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art.\n478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro\ngrau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a\nexecução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de\nfeminicídio.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do\nCPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos\nrelacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri\nviola o princípio do devido processo legal e da presunção de\ninocência.\nIII. Razões de decidir\n3.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol\nprevisto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando\ninterpretações ampliativas.\n4.  A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do\nacusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice\npara sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as\nhipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.\n5.  A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, devendo ser mantida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1.  O rol previsto no art. 478 do Código de\nProcesso Penal é taxativo. 2.  A utilização de documentos\nrelacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri,\ndesde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478; CPP, art. 479.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg\nno AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 30/05/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b005700f6273085faa2b7cb3ae84ad8f737bab20e2c0a06c897661974ff69e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
