{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107004,"origem":"stj","sha256_origem":"3d52462d40a19ced6253e2b73e24e2b60b15dcf30724a1b19b0fc91676a388f3","registro_original":{"id_fonte":"000921089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567078","numero_registro":"202400442974","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ncassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de\ndeclaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo\nMinistério Público.\n2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões\nfáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão\npreventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do\nCPP.\nII. Questão em discussão\n3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da\ncontemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão\npreventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte\nde origem.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é\nmedida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da\nnecessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do\nart. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.\n5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem\npericulum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento\nda prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.\nAgravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial subjacente.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é medida de natureza\nexcepcional e deve observar os princípios da necessidade,\nproporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos\nou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da\nprisão preventiva há muito revogada\".Dispositivos relevantes\ncitados:  CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC\n172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 15/05/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderada a decisão\nmonocrática às fls. 367-371, conhecer do agravo e não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7af88cb72bbc7ea3c747a5a2cbea048f6ef1528deb900af03f4f50329b080946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
