{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107006,"origem":"stj","sha256_origem":"2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971","registro_original":{"id_fonte":"000921091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946680","numero_registro":"202501905225","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial\ncom a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a\nprogressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo.\n2.  Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao\nart. 112 da LEP.\n3.  Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a\nreconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do\nfeito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido\ne provido o recurso especial, com a consectária concessão da\nprogressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.\nII. Questão em discussão\n4.  A discussão consiste em saber se a existência do \"atestado de\nboa conduta carcerária\" é suficiente (ou não) - como elemento\n[administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP)\n- para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante\nda constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes,\nostentadas pelo interno.\nIII. Razões de decidir\n5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com\nlastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e\n112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço\nque (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do\n\"atestado de satisfatória conduta carcerária\" do apenado, por si só,\nnão se afigura hábil a preencher o requisito \"subjetivo\" necessário\nà concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise\nestende-se [de forma holística] a \"todo\" o período de cumprimento de\npena.\n6.  Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado -\nin casu, conspurcado por \"recente\" falta grave disciplinar,\noriginária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II,\nda LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente\num ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota\n(contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e\ncompatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao\nsemiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo,\naptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de\nreinserção social.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n7. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento: 1.  O atestado de boa conduta carcerária não\nassegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2.  Na\nanálise do requisito subjetivo, deve-se considerar \"todo\" o período\nde execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves\ndisciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica)\nausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para\ncom a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de\ndisciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo)\nprocesso [terapêutico penal] de reinserção social.\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput,\ne 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de\n12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"896c117790553dd1a99f2054521756443064290874fb1c1f2953de585f99772b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
