# Registro público: STJ — 2941462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50ea967b67948b7e20e2f23cea9154dd6c3d79efa6c89bc13f3931069e8ad33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921092
- **Número de registro na fonte:** 202501824427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão
que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do
inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de
hipossuficiência.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem,
que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência
pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que
demonstrassem a capacidade de pagamento da multa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode
ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do
apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua
situação financeira.
4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do
STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta
a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo
demonstração contrária pelo juízo competente.

### III. Razões de decidir

5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela
Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos
apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado
assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da
punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ,
AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão
que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do
inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de
hipossuficiência.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem,
que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência
pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que
demonstrassem a capacidade de pagamento da multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode
ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do
apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua
situação financeira.
4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do
STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta
a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo
demonstração contrária pelo juízo competente.
III. Razões de decidir
5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela
Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos
apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado
assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da
punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ,
AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d50ea967b67948b7e20e2f23cea9154dd6c3d79efa6c89bc13f3931069e8ad33
- **SHA-256 do comentário:** 0343b5e72803ef36b2585881a66b40f0e1f8d438200fe67d448d49d728ab3ac2
