# Registro público: STJ — 2908998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe24eafa0858720df56c23be530be3f26fe532bccf2ba901d604a218d9a95e31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921095
- **Número de registro na fonte:** 202501309457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de
lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes
de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em
contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em
reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a
alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para
constatar o dano no aparelho celular da vítima.

### III. Razões de decidir

4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância, particularmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de
testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade
e a autoria dos crimes imputados ao réu.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo
necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes
dos autos.
7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do
Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos
crimes em contexto de violência doméstica.
8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho
celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser
comprovada por outros meios, como a prova oral.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica tem especial relevância, particularmente quando
corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas
a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A
ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação
quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, §13; 148,
§2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei
n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de
lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes
de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em
contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em
reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a
alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para
constatar o dano no aparelho celular da vítima.
III. Razões de decidir
4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância, particularmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de
testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade
e a autoria dos crimes imputados ao réu.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo
necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes
dos autos.
7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do
Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos
crimes em contexto de violência doméstica.
8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho
celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser
comprovada por outros meios, como a prova oral.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica tem especial relevância, particularmente quando
corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas
a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A
ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação
quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, §13; 148,
§2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei
n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2841719>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2885279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2675740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
