{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107017,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e","registro_original":{"id_fonte":"000921102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507175","numero_registro":"202304231570","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.\nENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra\ndecisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso\nespecial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante\nsustenta que houve prequestionamento expresso das matérias\ndebatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento\nà denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e\nimputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de\ncerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais.  II.\nQuestão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir\nse houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no\nrecurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e\n(ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais\ne conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à\nluz do art. 654, § 2º, do CPP.  III. Razões de decidir 3. O\nprequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos\nembargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento\npelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos\ndispositivos legais invocados.  4. A ausência de decisão quanto ao\nmérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.  5. Ainda que se\ntrate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio\nprequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso\nespecial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos\nconstitucionais de admissibilidade.  6. O art. 654, § 2º, do CPP,\nque autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em\nsede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são\nregidas por normas próprias.  7. A alegação de teratologia não\nencontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma\nexcepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de\nadmissibilidade do recurso.  IV. Dispositivo e tese 8. Agravo\nregimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica\nde prequestionamento nos embargos de declaração não supre a\nexigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal\nde origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do\nrecurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem\nconhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas,\nconforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654,\n§ 2º; CF/ 1988, art. 105, III, \"a\". Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d2f3550a7f85b966a8d11a6827505b9fa902f70653e924060fa5680936ffe58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
