# Registro público: STJ — 2507175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921102
- **Número de registro na fonte:** 202304231570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra
decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante
sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias
debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento
à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e
imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de
cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais.  II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no
recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e
(ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais
e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à
luz do art. 654, § 2º, do CPP.  III. Razões de decidir 3. O
prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos
embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento
pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos
dispositivos legais invocados.  4. A ausência de decisão quanto ao
mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.  5. Ainda que se
trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos
constitucionais de admissibilidade.  6. O art. 654, § 2º, do CPP,
que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em
sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são
regidas por normas próprias.  7. A alegação de teratologia não
encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma
excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de
admissibilidade do recurso.  IV. Dispositivo e tese 8. Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica
de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a
exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal
de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do
recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem
conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas,
conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654,
§ 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e
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