# Registro público: STJ — 204446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a24ff02faf4cda62c202b90f9b1af93f88723102f65252c0c49ae76e23c6a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921109
- **Número de registro na fonte:** 202403517369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2.  A discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem
justa causa, no contexto de uma operação policial, é válida e se as
provas obtidas por meio dessa diligência podem ser consideradas
lícitas.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca veicular foi
realizada sem justa causa, não havendo elementos objetivos que
justificassem a diligência, o que torna as provas obtidas ilícitas.
4.  A operação policial em curso não justificava a realização da
busca sem mandado, pois não havia fundada suspeita ou situação de
urgência que dispensasse a prévia autorização judicial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial  exige fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e nas circunstâncias
concretas do caso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1.  A busca veicular realizada sem justa causa e
sem mandado judicial é inválida, tornando ilícitas as provas
obtidas por esse meio. 2. A operação policial em curso não justifica
a busca sem mandado na ausência de fundada suspeita ou urgência.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR SEM
JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
para reconhecer a invalidade de busca veicular e a consequente
ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da
persecução penal por ausência de prova da materialidade.
II. Questão em discussão
2.  A discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem
justa causa, no contexto de uma operação policial, é válida e se as
provas obtidas por meio dessa diligência podem ser consideradas
lícitas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca veicular foi
realizada sem justa causa, não havendo elementos objetivos que
justificassem a diligência, o que torna as provas obtidas ilícitas.
4.  A operação policial em curso não justificava a realização da
busca sem mandado, pois não havia fundada suspeita ou situação de
urgência que dispensasse a prévia autorização judicial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial  exige fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e nas circunstâncias
concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1.  A busca veicular realizada sem justa causa e
sem mandado judicial é inválida, tornando ilícitas as provas
obtidas por esse meio. 2. A operação policial em curso não justifica
a busca sem mandado na ausência de fundada suspeita ou urgência.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5a24ff02faf4cda62c202b90f9b1af93f88723102f65252c0c49ae76e23c6a9
- **SHA-256 do comentário:** 5ed67ce662cb07b017d257fb99b9ecc6fe21a8edef7e37bf01549f8925152737
