{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107019,"origem":"stj","sha256_origem":"d64dbcd2c99208c74b7056e1c8090c39781abbba52e9fb648888e2d38e27fe68","registro_original":{"id_fonte":"000921112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993279","numero_registro":"202501146536","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO\nIMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do  Superior Tribunal\nde Justiça.\n3. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem\nde forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.\nApenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de\nmaconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).\n4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas\ninstâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a\nprevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da\nordem de habeas corpus de ofício.\n5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental e\nconcedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a\nordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90953c93770f188173d6ed8b5ab5b2530b703faedd8a887592a009452fb0f9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
