{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10702,"origem":"stj","sha256_origem":"3cad02628d860f8918d12c04083e5d78c45d03510a8404aa1d5f81387e3ecaf7","registro_original":{"id_fonte":"000821378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162799","numero_registro":"202200898020","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. DISPARO CONTRA POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente\nencontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos\ndos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da\nprisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da\ngravidade concreta da conduta, pois, portando uma arma artesanal de\ngrosso calibre, os Acusados, com animus necandi, teriam efetuado um\ndisparo de arma de fogo contra policiais militares em serviço, a fim\nde evitar a abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram a\npericulosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para\ngarantia da ordem pública.\n2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, \"[a]\ndecretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que\ntem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo\nmodus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta\nCorte [...]\" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG\n02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).\n3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons\nantecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ndesconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros\nrequisitos que autorizem a decretação da medida extrema.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\n5. O suposto excesso de prazo na formação da culpa não foi analisado\npela Corte local, de modo que não pode ser conhecido originariamente\npelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,\nnessa parte, desprovido. Prejudicada a análise do pedido liminar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\njulgando prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f2acdca072c41d016e04d6b041cbd5e2b7c79948ef1a8b3dde488c8917299a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
