# Registro público: STJ — 162799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cad02628d860f8918d12c04083e5d78c45d03510a8404aa1d5f81387e3ecaf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. DISPARO CONTRA POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta, pois, portando uma arma artesanal de
grosso calibre, os Acusados, com animus necandi, teriam efetuado um
disparo de arma de fogo contra policiais militares em serviço, a fim
de evitar a abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram a
periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a]
decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que
tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo
modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta
Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG
02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O suposto excesso de prazo na formação da culpa não foi analisado
pela Corte local, de modo que não pode ser conhecido originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido. Prejudicada a análise do pedido liminar.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. DISPARO CONTRA POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta, pois, portando uma arma artesanal de
grosso calibre, os Acusados, com animus necandi, teriam efetuado um
disparo de arma de fogo contra policiais militares em serviço, a fim
de evitar a abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram a
periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública.
2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a]
decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que
tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo
modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta
Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG
02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
5. O suposto excesso de prazo na formação da culpa não foi analisado
pela Corte local, de modo que não pode ser conhecido originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido. Prejudicada a análise do pedido liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
julgando prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
