# Registro público: STJ — 994023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921184
- **Número de registro na fonte:** 202501190660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4.  A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição
de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência
que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de
droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1.  Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial
semiaberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a
pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento
do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de
inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da
presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4.  A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição
de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência
que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de
droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51
- **SHA-256 do comentário:** 58ae18a559d5e530be719a76fabce693175d92da3c0f528f261ec660d984a60a
