{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107036,"origem":"stj","sha256_origem":"5e46e491cb69ca4a02f59c35b35c117c7ccff7416461cb2ea46a5ff8d25a2f46","registro_original":{"id_fonte":"000921213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832799","numero_registro":"202302129030","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.\n1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de\nplano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de\nelementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do\ncrime.\n2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas\ncircunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício\ndas garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso\nem apreço, é que o membro do Ministério Público logrou\nindividualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a\ncontribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não\npodendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os\nacusados e os atos criminosos.\n3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os\nintegrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a\ndivisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.\n4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a\nintervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser\nprivilegiada a análise do Juízo de conhecimento.\n5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal\ndemanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Writ denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c41a8a49c44730f9b4ae40ca635550781fd9e246ef2bcbd350f5834263ea5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e46e491cb69ca4a02f59c35b35c117c7ccff7416461cb2ea46a5ff8d25a2f46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
