# Registro público: STJ — 971147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d1ac1d685fb388d2413f57dbe7cb8afb942d7a665c264a48943db3a207ca34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921217
- **Número de registro na fonte:** 202404879528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO  MONOCRATICAMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA  ARROLADA
PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO
EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência
da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas
arroladas pela acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo
eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código
Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de
modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de
sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes
conexos aos dolosos contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora
objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime
cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que
assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que o agravante não infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental,
razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência
desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO  MONOCRATICAMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA  ARROLADA
PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO
EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência
da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas
arroladas pela acusação.
3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo
eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código
Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de
modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de
sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes
conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora
objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime
cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que
assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental,
razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência
desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 11d1ac1d685fb388d2413f57dbe7cb8afb942d7a665c264a48943db3a207ca34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11d1ac1d685fb388d2413f57dbe7cb8afb942d7a665c264a48943db3a207ca34
- **SHA-256 do comentário:** 6ca0123b8582130c301a43339812ee48e134c5adad33f4378a40f56d1aefceb7
