{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107048,"origem":"stj","sha256_origem":"62932e33404895463662c8489cd0306382021d4ca9598bc22f5e1e89621fcc70","registro_original":{"id_fonte":"000921231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841656","numero_registro":"202302641802","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN\nPEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nDETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito\n2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando\nperceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a\nprestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que\nfazia o papel de passageiro estava em evidente posição de\nvigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao\navistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e,\npara averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a\nqual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o\nveículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os\nagravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que\nos policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo,\ntudo isso antes da efetiva abordagem.\n3. Não  há evidência de que a diligência levada a efeito pela\npolícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local\nimplicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se\ncoaduna com a via do habeas corpus.\n6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da\npena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas\napreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína).\n7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de\norigem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de\ndrogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na\nverdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de\ndiminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso\nexclusivo da defesa.\n8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao\nenvolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o\nreexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos,\nprovidência inadmissível na via estreita do habeas corpus.\n9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena\naplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é\nincabível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\n10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato\njudicial impugnado, motivo pelo qual \"fica obstada sua análise a\npriori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e\nindevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal\" (RHC n. 126.604/MT,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n7/12/2020, DJe de 16/12/2020).\n11. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08ab340c23680ec551fd4251ed9c5156d3a2303e489cfb3c226309585be37521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62932e33404895463662c8489cd0306382021d4ca9598bc22f5e1e89621fcc70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
