{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107049,"origem":"stj","sha256_origem":"1022fc5602f298b34d4b709ff1774bc3397e0f5b82bd60fd1c8cb19270917539","registro_original":{"id_fonte":"000921240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203447","numero_registro":"202403229072","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO\nCONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que\ndispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida\nexcepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira\nvista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência\ninconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de\nautoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa\nextintiva da punibilidade.\n2.  No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial\nacusatória está embasada em lastro probatório suficiente para\npropositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias,\nregistros de compras de passagem e diálogos interceptados com\nautorização judicial.\n3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia\nidentificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a\ntipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme\nos requisitos do art. 41 do CPP.\n4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e\na denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a\nprática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e\nassociação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma\ndas hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.\n5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem\nevidenciou que as imputações no presente processo são distintas das\ndo processo anterior, baseando-se em elementos de informação\nespecíficos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o\nentendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível\no reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas\ncorpus, de cognição sumária.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fb7b3331ead828b9a5efc7b39a321cd64189f8de2fdd089cc83f4f677b73e82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
