# Registro público: STJ — 203447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1022fc5602f298b34d4b709ff1774bc3397e0f5b82bd60fd1c8cb19270917539

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921240
- **Número de registro na fonte:** 202403229072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira
vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência
inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de
autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial
acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para
propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias,
registros de compras de passagem e diálogos interceptados com
autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia
identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a
tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme
os requisitos do art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e
a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a
prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e
associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma
das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem
evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das
do processo anterior, baseando-se em elementos de informação
específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o
entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível
o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas
corpus, de cognição sumária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira
vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência
inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de
autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2.  No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial
acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para
propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias,
registros de compras de passagem e diálogos interceptados com
autorização judicial.
3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia
identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a
tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme
os requisitos do art. 41 do CPP.
4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e
a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a
prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e
associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma
das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem
evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das
do processo anterior, baseando-se em elementos de informação
específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o
entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível
o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas
corpus, de cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1022fc5602f298b34d4b709ff1774bc3397e0f5b82bd60fd1c8cb19270917539
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1022fc5602f298b34d4b709ff1774bc3397e0f5b82bd60fd1c8cb19270917539
- **SHA-256 do comentário:** 4335dbcdfd2661b79705e7291fb0c02bcb8d42475f7f9dccd9edd60b11139ed8
