# Registro público: STJ — 2810572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9813263d9dd0392eb8ad71365a381ea242325005750ab7b6458557f4d8c8e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921241
- **Número de registro na fonte:** 202404534388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO
ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE
JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo
Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha
capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações.
Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a
gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me
perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a
gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que
sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem
consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a
vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e
inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade.
Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda
filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação".
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se,
a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso
dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu
relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n.
849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO
ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE
JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo
Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha
capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações.
Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a
gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me
perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a
gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que
sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem
consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a
vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e
inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade.
Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda
filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação".
3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se,
a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso
dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu
relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n.
849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d9813263d9dd0392eb8ad71365a381ea242325005750ab7b6458557f4d8c8e1
- **SHA-256 do comentário:** 44dfcde8b464ff171d1c4156225f917fd6de90b7ce63ac103d54f9b56feb1286
