# Registro público: STJ — 2760181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921244
- **Número de registro na fonte:** 202403637803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E
NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE
DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO
MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade
de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a
partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o
laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar
tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria
deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas
grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante
análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente
a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser
banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na
reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta
do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo
íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar
socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime
praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos
concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo
penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária
operadas pelas instâncias primevas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por
esta instância extraordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E
NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE
DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO
MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade
de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso
dos autos.
2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a
partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o
laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar
tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria
deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas
grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante
análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente
a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser
banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na
reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta
do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo
íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar
socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime
praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos
concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo
penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária
operadas pelas instâncias primevas.
4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por
esta instância extraordinária.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522
- **SHA-256 do comentário:** bfc228a088f7083385a374074047435d97730943af337b8ce1cd47ef57ccbe1b
