{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107055,"origem":"stj","sha256_origem":"064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf","registro_original":{"id_fonte":"000921246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168677","numero_registro":"202202360297","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.\nLEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta\nviolência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova\njudicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.\n13.431/2017.\n2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da\nirrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte\nofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de\nrevitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de\nassegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal\nprivilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a\ninstauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que\npermite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do\ndepoimento.\n3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,\ne não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,\né na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o\nque torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o\ndepoimento obtido no âmbito do inquérito policial.\n4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular\nrevelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e\nacompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta\na apontada ilegalidade do referido ato.\n5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do\nart. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no\nenunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser\naplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a\nrealização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,\nenquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência\nestá submetida à discricionariedade regrada do julgador.\n6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita\ndo depoimento especial como prova antecipada por não apontar\nfundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,\né suficiente para tal providência a simples referência ao texto\nlegal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada\nna hipótese dos autos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dea43b9df647fcf3523bbd0d182a2322e17e1f4029b0ba3d98b42d5c7ae86bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
