# Registro público: STJ — 168677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921246
- **Número de registro na fonte:** 202202360297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização do depoimento especial da vítima de suposta
violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova
judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.
13.431/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da
irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte
ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de
revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de
assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal
privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a
instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que
permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do
depoimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,
e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,
é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o
que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o
depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular
revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e
acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta
a apontada ilegalidade do referido ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do
art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no
enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser
aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a
realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,
enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência
está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita
do depoimento especial como prova antecipada por não apontar
fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,
é suficiente para tal providência a simples referência ao texto
legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada
na hipótese dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta
violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova
judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.
13.431/2017.
2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da
irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte
ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de
revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de
assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal
privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a
instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que
permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do
depoimento.
3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,
e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,
é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o
que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o
depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular
revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e
acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta
a apontada ilegalidade do referido ato.
5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do
art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no
enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser
aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a
realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,
enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência
está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita
do depoimento especial como prova antecipada por não apontar
fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,
é suficiente para tal providência a simples referência ao texto
legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada
na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf
- **SHA-256 do comentário:** ef46fd7096292317d27c81354d09a019d7f7585b808e5bf4413d18ce4e1a6a08
