{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10706,"origem":"stj","sha256_origem":"074a8c7d545c7761cb16245dad391cde0a6e5cf62194fc59b9c2358815ddfd0c","registro_original":{"id_fonte":"000821448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152676","numero_registro":"202102726909","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nBUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA\nAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETALHAMENTO DE TODOS OS\nOBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO COMO MANDADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a\npossibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário\nem habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do\nrecurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da\ncolegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo\nregimental, como na espécie.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, \"[s]erá\ncabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar\nevidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão\nauxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia,\nque seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas,\npodendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores,\ndocumentos, roupas, mídias, veículos etc\" (AgRg no REsp\n1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017, sem grifos no\noriginal.)\n3. No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local -\nconsignou fundamentação adequada para a determinação de busca e\napreensão, porquanto foi relatado que, consoante diálogos extraídos\nde interceptações telefônicas e relatórios técnicos policiais, há\nindícios da existência de organização criminosa voltada ao tráfico\nde drogas, vinculada ao denominado \"Comando Vermelho\", sendo o\nAgravante, em tese, um dos líderes da facção na região, que contaria\ncom \"a ajuda de colaboradores, familiares e amigos, cada um\npossuindo uma função bem definida na organização criminosa\" (fl.\n340) e destacou que os objetos a serem colhidos na busca e apreensão\neram de suma importância para as investigações.\n4. A \"orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no\nsentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em\nregra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o\nvício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa,\npois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC\n132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)\" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO\nBARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), o que não ocorreu no\ncaso, porque no celular de terceiro apreendido não houve o destaque\nde qualquer diálogo de conteúdo criminoso.\n5. A alegação de impossibilidade de que a própria decisão sirva como\nmandado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a questão\nnão pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - OBJETOS A SEREM ARRECADADOS -\nDETALHAMENTO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR,\n         <<RHC 141737>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1961469>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92acd68202ef86f75972c400f33dfd48ac18aa157dbfe8879ea6c3791657193a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
