# Registro público: STJ — 152676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074a8c7d545c7761cb16245dad391cde0a6e5cf62194fc59b9c2358815ddfd0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA
AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETALHAMENTO DE TODOS OS
OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO COMO MANDADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá
cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar
evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão
auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia,
que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas,
podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores,
documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017, sem grifos no
original.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local -
consignou fundamentação adequada para a determinação de busca e
apreensão, porquanto foi relatado que, consoante diálogos extraídos
de interceptações telefônicas e relatórios técnicos policiais, há
indícios da existência de organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas, vinculada ao denominado "Comando Vermelho", sendo o
Agravante, em tese, um dos líderes da facção na região, que contaria
com "a ajuda de colaboradores, familiares e amigos, cada um
possuindo uma função bem definida na organização criminosa" (fl.
340) e destacou que os objetos a serem colhidos na busca e apreensão
eram de suma importância para as investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** A "orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em
regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o
vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa,
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), o que não ocorreu no
caso, porque no celular de terceiro apreendido não houve o destaque
de qualquer diálogo de conteúdo criminoso.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de impossibilidade de que a própria decisão sirva como
mandado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a questão
não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA
AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETALHAMENTO DE TODOS OS
OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO COMO MANDADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá
cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar
evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão
auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia,
que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas,
podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores,
documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017, sem grifos no
original.)
3. No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local -
consignou fundamentação adequada para a determinação de busca e
apreensão, porquanto foi relatado que, consoante diálogos extraídos
de interceptações telefônicas e relatórios técnicos policiais, há
indícios da existência de organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas, vinculada ao denominado "Comando Vermelho", sendo o
Agravante, em tese, um dos líderes da facção na região, que contaria
com "a ajuda de colaboradores, familiares e amigos, cada um
possuindo uma função bem definida na organização criminosa" (fl.
340) e destacou que os objetos a serem colhidos na busca e apreensão
eram de suma importância para as investigações.
4. A "orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em
regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o
vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa,
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), o que não ocorreu no
caso, porque no celular de terceiro apreendido não houve o destaque
de qualquer diálogo de conteúdo criminoso.
5. A alegação de impossibilidade de que a própria decisão sirva como
mandado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a questão
não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - OBJETOS A SEREM ARRECADADOS -
DETALHAMENTO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR,
         <<RHC 141737>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1961469>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
