{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107065,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf57ec8435de8b909359e59769ad09185ff849ee06150fbc29b9930b28b2bc6","registro_original":{"id_fonte":"000921269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908345","numero_registro":"202501285331","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nDESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR.\nACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E\nPELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS\nSUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada\nconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF\nn. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito\nvinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).\n2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de\nJustiça consignou que \"o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153,\nproferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de\naplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a\nentrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o\ncaráter bilateral da anistia\" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de\n19/12/2019).\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial\nn. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que \"a\nadmissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de\nGuerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode\nviolar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar\ncom o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção\naos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do\nnosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios\nconstitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da\npessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse\ncontexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não\né possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime\ncontra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível\nretirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena\nde se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão\ncaros ao direito penal\" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,\nDJe de 30/10/2019).\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n.\n1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada\ncomo crime contra a humanidade \"não afasta a sua prescrição,\nporquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a\nImprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a\nHumanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor\nsobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal\nde punir\" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .\n1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:\n09/11/2016, Tribunal Pleno).\n5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e\n1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas\nperseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em\nCampos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de\ncadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza\ninstantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n.\n57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c956213a0ee8d369467cae3b7f5ec13670c4c3b46422800acf68eb24d38d563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bf57ec8435de8b909359e59769ad09185ff849ee06150fbc29b9930b28b2bc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
